As férias são o tema em que a lei é mais clara e em que, mesmo assim, há mais discussões em fevereiro e março. Quase sempre pela mesma razão: toda a gente quer agosto e ninguém definiu critérios antes de começar a marcar.
Quantos dias de férias
- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (art. 238.º, n.º 1).
- São úteis os dias de segunda a sexta-feira, exceto feriados. Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, contam em substituição os sábados e domingos que não sejam feriados.
- O direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano.
- As férias não podem ser trocadas por dinheiro, nem com acordo do trabalhador. A exceção: o trabalhador pode renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, sem perder a retribuição nem o subsídio de férias, que se somam ao pagamento do trabalho prestado nesses dias (art. 238.º, n.º 5).
O ano de admissão
No ano em que entra na empresa, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que pode gozar depois de completar seis meses de contrato (art. 239.º).
| Entrada | Meses até dezembro | Dias de férias |
|---|---|---|
| 1 de março | 10 | 20 (limite) |
| 1 de maio | 8 | 16 |
| 1 de outubro | 3 | 6, gozados no ano seguinte |
Se o ano civil terminar antes de passarem os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. E, no mesmo ano civil, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias, salvo o que disser a convenção coletiva.
Quem marca e quando
As regras estão no artigo 241.º:
- As férias marcam-se por acordo entre empregador e trabalhador.
- Sem acordo, marca o empregador, depois de ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou sindical, e as férias não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador.
- Nas pequenas, médias e grandes empresas, o empregador só pode marcar entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se a convenção coletiva ou o parecer dos representantes admitirem outra época. Nas microempresas, não existe essa restrição.
- Nas atividades ligadas ao turismo, sem acordo, o empregador tem de marcar pelo menos 25% das férias entre 1 de maio e 31 de outubro, gozadas de forma seguida.
- Os períodos mais pretendidos são rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função do que gozaram nos dois anos anteriores.
- Cônjuges e pessoas em união de facto que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para a empresa.
- As férias podem ser repartidas por acordo, desde que um dos períodos tenha pelo menos 10 dias úteis seguidos.
O mapa de férias
O empregador elabora o mapa de férias, com o início e o fim do período de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro. É um documento obrigatório, e é dos primeiros que se pedem numa inspeção.
Dica prática: se recolher os pedidos em janeiro e fechar o mapa em março, chega a 15 de abril com margem para resolver conflitos com calma, em vez de decidir agosto à pressa.
Subsídio de férias e o que acontece se as férias não forem gozadas
Além da retribuição do período de férias, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, que em regra se paga antes do início das férias (art. 264.º).
Se o empregador impedir culposamente o gozo das férias, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve gozar até 30 de abril do ano seguinte (art. 246.º). A violação das regras de férias é também contraordenação.
Como planear sem conflitos
- Defina os critérios antes de abrir os pedidos: mínimo de pessoas por turno, períodos de maior procura, regra de rotação para agosto e Natal.
- Recolha os pedidos por escrito, num só sítio, com data de pedido.
- Aplique o rateio a quem coincidir, olhando para os dois anos anteriores.
- Feche e afixe o mapa até 15 de abril.
- Registe as férias gozadas no mesmo sistema do registo de tempos, para que o saldo de cada pessoa seja sempre claro.
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Experimente 7 dias grátisPerguntas frequentes
Quantos dias de férias tem um trabalhador por ano?
No mínimo 22 dias úteis (art. 238.º do Código do Trabalho). São úteis os dias de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Quantos dias de férias tem no ano de admissão?
2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que podem ser gozados depois de seis meses completos de contrato. Se o ano terminar antes, podem ser gozados até 30 de junho do ano seguinte.
O empregador pode marcar as férias sem acordo?
Pode, depois de ouvir os representantes dos trabalhadores. Nas pequenas, médias e grandes empresas, só entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção coletiva ou parecer dos representantes que admitam outra época. Nas microempresas não há essa restrição.
Até quando tem de estar feito o mapa de férias?
Até 15 de abril de cada ano, e deve manter-se afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro (art. 241.º).
As férias podem ser divididas?
Sim, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que um dos períodos tenha pelo menos 10 dias úteis consecutivos.
O trabalhador pode trocar dias de férias por dinheiro?
Não, nem com acordo. Pode apenas renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, mantendo a retribuição e o subsídio de férias, que se somam ao pagamento do trabalho prestado nesses dias.
Informação atualizada a 27 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.
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