Nas pequenas empresas, as horas extra raramente são uma decisão. São o fim de dia em que alguém faltou, a entrega que chegou tarde, a semana antes do Natal. O problema é que, para a lei, cada uma dessas horas tem um limite, um preço e um registo próprio, e é aí que a maioria das empresas tropeça.
Quando pode ser pedido
Trabalho suplementar é o que se presta fora do horário de trabalho (art. 226.º, com algumas exceções previstas na própria norma). Segundo o artigo 227.º, só pode ser pedido em duas situações:
- Quando a empresa tem de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador.
- Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Se as horas extra acontecem todas as semanas, deixam de ser eventuais e transitórias. Esse é o sinal de que falta uma pessoa, ou de que o horário está mal desenhado.
Os limites por ano e por dia
| Situação | Limite (art. 228.º) |
|---|---|
| Microempresa ou pequena empresa | 175 horas por ano |
| Média ou grande empresa | 150 horas por ano |
| Trabalhador a tempo parcial | 80 horas por ano (ou o proporcional, se for superior) |
| Dia normal de trabalho | 2 horas |
| Dia de descanso semanal ou feriado | o período normal de trabalho diário |
Os limites anuais podem subir até 200 horas por convenção coletiva; no tempo parcial, até 130 horas por acordo escrito ou 200 por convenção coletiva. Violar os limites do n.º 1 é contraordenação muito grave. O trabalho suplementar por força maior ou prejuízo grave só está sujeito ao limite semanal do artigo 211.º.
Quanto se paga, com exemplo
Os acréscimos estão no artigo 268.º, alterado pela Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023), que criou um segundo escalão a partir das 100 horas por ano:
| Quando | Até 100 h/ano | Acima de 100 h/ano |
|---|---|---|
| Dia útil, 1.ª hora ou fração | +25% | +50% |
| Dia útil, horas seguintes | +37,5% | +75% |
| Dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado | +50% | +100% |
O valor da hora calcula-se com a fórmula do artigo 271.º: (retribuição mensal × 12) ÷ (52 × horas semanais). Para um salário de 1.000 € e 40 horas por semana: 12 000 ÷ 2 080 = 5,77 € por hora.
| Situação | Até 100 h/ano | Acima de 100 h/ano |
|---|---|---|
| 2 horas extra num dia útil | 7,21 € + 7,93 € = 15,14 € | 8,65 € + 10,10 € = 18,75 € |
| 4 horas num sábado de descanso | 4 × 8,65 € = 34,60 € | 4 × 11,54 € = 46,16 € |
As contas acima usam o valor por hora arredondado ao cêntimo. Se tiver uma convenção coletiva aplicável, confirme o que ela prevê para o trabalho suplementar antes de processar salários.
Descanso compensatório
Desde 2012, o trabalho suplementar em dia útil já não dá descanso compensatório por regra. Mantêm-se dois casos (art. 229.º):
- Se o trabalho suplementar impedir o descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas em falta, num dos três dias úteis seguintes.
- Se trabalhar em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes.
O dia é marcado por acordo ou, na falta dele, pelo empregador. Não conceder estes descansos é contraordenação muito grave.
O registo próprio do artigo 231.º
Aqui está o ponto que mais empresas falham. Além do registo diário de tempos de trabalho, o trabalho suplementar tem um registo próprio:
- As horas são anotadas antes do início da prestação e logo após o seu termo.
- O trabalhador visa o registo logo a seguir, quando não é ele a fazê-lo; se trabalhou fora da empresa, a empresa tem de ter o registo visado no prazo de 15 dias.
- Do registo consta o fundamento do trabalho suplementar e os descansos compensatórios gozados.
- Deve estar sempre atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, e permitir consulta e impressão imediatas.
- Todos os anos, a empresa comunica à ACT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano anterior.
Se o registo do trabalho suplementar não cumprir estas regras, o trabalhador tem direito, por cada dia em que tenha trabalhado fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (art. 231.º, n.º 5). Numa reclamação de vários meses, a conta cresce depressa.
Quem pode recusar
Em regra, o trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, peça expressamente para ser dispensado (art. 227.º). Há ainda quem não esteja obrigado por lei: a trabalhadora grávida e o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses (art. 59.º).
Horas extra calculadas, não anotadas à mão
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Quantas horas extra posso fazer por ano?
175 horas numa micro ou pequena empresa e 150 numa média ou grande empresa, com um máximo de duas horas por dia normal de trabalho. A convenção coletiva pode subir o limite anual até 200 horas.
Quanto se paga por uma hora extra?
Até às 100 horas por ano: mais 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil, e mais 50% em dia de descanso ou feriado. Acima das 100 horas: 50%, 75% e 100%, respetivamente (art. 268.º).
O trabalho suplementar dá direito a folga?
Só em dois casos: quando impede o descanso diário (descanso equivalente às horas em falta) e quando é prestado em dia de descanso semanal obrigatório (um dia de descanso). Em ambos, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
O trabalhador pode recusar fazer horas extra?
Pode pedir dispensa quando tem motivos atendíveis. A trabalhadora grávida e quem tem filho com menos de 12 meses não estão obrigados a prestá-lo (art. 59.º).
O que acontece se não tiver o registo de trabalho suplementar?
Além da contraordenação, o trabalhador tem direito, por cada dia em que trabalhou fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (art. 231.º, n.º 5).
Informação atualizada a 27 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.
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