Em muitas pequenas empresas o registo de ponto é uma folha que alguém preenche no fim da semana, ou nem isso: “toda a gente sabe a que horas entra”. Até ao dia em que a ACT pede os registos, ou em que um ex-trabalhador reclama horas que ninguém consegue confirmar. Nesse momento, a pergunta deixa de ser se o registo é obrigatório e passa a ser se o que tem chega.
O que exige o artigo 202.º
O artigo 202.º do Código do Trabalho é curto e bastante concreto:
- O empregador mantém o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário.
- O registo indica as horas de início e de termo do trabalho e as interrupções ou intervalos que não contam como tempo de trabalho, de forma a apurar as horas de cada pessoa por dia e por semana.
- Fica num local acessível e de forma a permitir a consulta imediata. Uma pasta fechada no escritório do contabilista não cumpre.
- É conservado durante cinco anos.
- A violação destas regras é contraordenação grave.
Repare no que a lei não diz: não fala em relógio de ponto, em papel nem em aplicação. Regula o conteúdo e a disponibilidade do registo, não o suporte. A mesma lógica aparece no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2019 (C-55/18), que exige sistemas objetivos, fiáveis e acessíveis.
Isentos de horário e trabalho fora da empresa
Dois casos que costumam ficar de fora e não deviam:
- Isentos de horário. A isenção muda os limites do horário, não a obrigação de registo. O artigo 202.º inclui-os expressamente.
- Trabalho fora das instalações (técnicos, comerciais, equipas em obra). O empregador tem de garantir que o trabalhador vise o registo logo que regresse à empresa, ou o envie visado, de modo que a empresa o tenha no prazo de 15 dias a contar da prestação.
Papel, Excel ou aplicação?
Os três são legais. A diferença está no que conseguem provar:
| Suporte | Vantagem | Fragilidade |
|---|---|---|
| Folha de papel | Barata e simples | Preenchida à pressa no fim da semana, fácil de refazer, difícil de guardar cinco anos |
| Folha de cálculo | Somas automáticas | Qualquer célula muda sem deixar rasto |
| Aplicação | Hora registada no momento, histórico de correções | Exige cuidado com a proteção de dados (localização, biometria) |
Se optar por uma aplicação no telemóvel, há regras de proteção de dados a ter em conta. Explico-as em registo de ponto no telemóvel: o que é legal.
Quanto custa não ter registo
A falta de registo, ou um registo que não está acessível para consulta imediata, é contraordenação grave. O valor depende do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo (art. 554.º, n.º 3). A unidade de conta (UC) mantém-se nos 102 €.
| Volume de negócios | Negligência | Dolo |
|---|---|---|
| Inferior a 500 000 € | 6 a 12 UC (612 € a 1.224 €) | 13 a 26 UC (1.326 € a 2.652 €) |
| 500 000 € a 2,5 M€ | 7 a 14 UC (714 € a 1.428 €) | 15 a 40 UC (1.530 € a 4.080 €) |
| 2,5 M€ a 5 M€ | 10 a 20 UC (1.020 € a 2.040 €) | 21 a 45 UC (2.142 € a 4.590 €) |
| 5 M€ a 10 M€ | 12 a 25 UC (1.224 € a 2.550 €) | 26 a 50 UC (2.652 € a 5.100 €) |
| 10 M€ ou mais | 15 a 40 UC (1.530 € a 4.080 €) | 55 a 95 UC (5.610 € a 9.690 €) |
No ano de início de atividade aplicam-se os limites da empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €; se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os do escalão mais alto. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo sobem um terço (art. 561.º).
Um exemplo real: num processo que chegou ao Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 4 de março de 2024), a empresa tinha sido condenada, entre outras infrações, a uma coima de 16 UC (1.632 €) por uma contraordenação grave relativa ao registo dos tempos de trabalho, a título de negligência.
O registo do trabalho suplementar é outro
Muita gente não sabe que as horas extra têm um registo próprio (art. 231.º): as horas são anotadas antes do início e logo após o termo de cada prestação, com o fundamento e os descansos compensatórios gozados. Se esse registo falhar, o trabalhador tem direito, por cada dia em que trabalhou fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar. Detalhes em trabalho suplementar: limites, pagamento e registo.
E a reforma laboral?
O Governo aprovou em Conselho de Ministros, a 14 de maio de 2026, a proposta de lei da reforma laboral «Trabalho XXI», que mexia em mais de uma centena de artigos do Código do Trabalho. A 19 de junho de 2026 a Assembleia da República rejeitou-a na generalidade. Nada desse pacote entrou em vigor e o artigo 202.º continua igual.
No final de outubro de 2026, a ministra do Trabalho voltou a dizer no Parlamento que a reforma “vai ser inevitável”, mas não há uma nova proposta. Se aparecer, atualizamos este artigo.
Um registo que aguenta uma inspeção
- Registo no momento, à entrada e à saída, e não no fim da semana.
- Intervalos com início e fim. Sem eles não se apuram as horas por dia, que é o que a lei pede.
- Correções que deixam rasto: a hora original, a corrigida, quem corrigiu e porquê.
- Acesso imediato: quem estiver na empresa quando chega um inspetor tem de conseguir mostrar o registo.
- Cinco anos de arquivo, também dos trabalhadores que já saíram.
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O registo de ponto é obrigatório em Portugal?
Sim. O artigo 202.º do Código do Trabalho obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, com início, termo e intervalos, em local acessível e com consulta imediata.
Os trabalhadores isentos de horário também têm de registar o ponto?
Sim. O artigo 202.º inclui expressamente os trabalhadores isentos de horário de trabalho.
Durante quanto tempo tenho de guardar o registo?
Cinco anos, segundo o artigo 202.º do Código do Trabalho, também para os trabalhadores que já saíram da empresa.
Posso fazer o registo em papel ou numa folha de Excel?
Pode. A lei não impõe um suporte. O que conta é que o registo esteja completo, disponível para consulta imediata e seja fiável, e é aí que o papel e as folhas de cálculo são mais frágeis.
Qual é a coima por não ter registo de tempos de trabalho?
É contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 612 € a 1.224 € com negligência e de 1.326 € a 2.652 € com dolo; nas maiores empresas pode chegar a 9.690 €.
A reforma laboral mudou alguma coisa no registo de ponto?
Não. A proposta «Trabalho XXI» foi rejeitada na generalidade a 19 de junho de 2026 e nada entrou em vigor. O artigo 202.º mantém-se.
Informação atualizada a 27 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.
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