Organização do tempo de trabalho

Banco de horas: o que ainda é permitido depois do fim do regime individual

Por Alejandro, fundador do CheckInGO Publicado: · Fontes: Código do Trabalho, arts. 204.º a 208.º-B · Lei n.º 93/2019 · Proposta de lei «Trabalho XXI» (Conselho de Ministros de 14.5.2026; rejeitada na generalidade a 19.6.2026)
Em resumo

Desde 1 de outubro de 2019 já não é possível criar um banco de horas por acordo individual entre empresa e trabalhador, e os que existiam terminaram a 1 de outubro de 2020 (Lei n.º 93/2019). Hoje há dois caminhos: o banco de horas previsto em convenção coletiva (art. 208.º) e o banco de horas grupal, aprovado em referendo por pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos (art. 208.º-B).

A proposta de reforma «Trabalho XXI», que repunha o banco de horas individual, foi rejeitada na Assembleia da República a 19 de junho de 2026. Sem um destes regimes, as horas para além do horário são trabalho suplementar.

Neste artigo

“Hoje sais mais cedo, amanhã ficas mais um bocado.” Em muitas empresas o banco de horas funciona assim, de boca, há anos. O problema é que, desde 2019, esta forma de o organizar deixou de ter base legal. O banco de horas continua a existir, mas por outros caminhos e com regras mais apertadas.

O que é, afinal, um banco de horas

É um regime que permite aumentar o período normal de trabalho em certos dias, até um limite, e compensar essas horas mais tarde com redução do tempo de trabalho, pagamento ou as duas coisas. A diferença face ao trabalho suplementar é que essas horas, dentro dos limites do regime, não são pagas como horas extra.

O que mudou em 2019

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, revogou o artigo 208.º-A do Código do Trabalho, que permitia o banco de horas por acordo entre empregador e trabalhador. A partir de 1 de outubro de 2019 deixou de ser possível celebrar novos acordos, e os regimes individuais que estavam em vigor terminaram um ano depois, a 1 de outubro de 2020.

Se a sua empresa ainda tem um “banco de horas” combinado com cada trabalhador, sem convenção coletiva nem referendo, esse regime não tem cobertura legal desde 2020.

Banco de horas por convenção coletiva

O artigo 208.º permite que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho institua um banco de horas. Os limites legais:

A convenção tem ainda de regular a forma de compensar as horas a mais (por exemplo, redução equivalente do tempo de trabalho ou pagamento em dinheiro) e a antecedência com que o trabalhador é avisado. Se a sua empresa é abrangida por uma convenção coletiva, é aqui que deve começar: verifique se ela já prevê um banco de horas e em que termos.

Banco de horas grupal, por referendo

Para quem não tem convenção coletiva com banco de horas, a alternativa é o regime grupal do artigo 208.º-B:

Regra Banco de horas grupal
Como se aprova Referendo aos trabalhadores abrangidos, com aprovação de pelo menos 65%
Aumento diário até 2 horas
Máximo semanal 50 horas
Limite anual do acréscimo 150 horas
Duração máxima 4 anos
Antecedência O projeto é comunicado aos representantes dos trabalhadores e à ACT com pelo menos 20 dias de antecedência

Na prática, o referendo funciona para equipas relativamente estáveis e com um padrão de trabalho sazonal claro: uma loja com picos no Natal, um restaurante com época alta no verão. Para uma empresa de cinco pessoas com picos imprevisíveis, pode ser mais simples gerir as horas como trabalho suplementar.

A reforma que o queria repor

A proposta de lei «Trabalho XXI», aprovada em Conselho de Ministros a 14 de maio de 2026, previa o regresso do banco de horas por acordo individual, com até duas horas por dia e 150 horas por ano, a compensar no prazo de seis meses ou a pagar com acréscimo de 25%. A Assembleia da República rejeitou a proposta na generalidade a 19 de junho de 2026, com os votos contra do Chega, PS, Livre, PCP, BE, PAN e JPP.

Não confunda proposta com lei

Ainda há muitos artigos na internet que descrevem o banco de horas individual da reforma como se estivesse em vigor. Não está. No final de outubro de 2026 o Governo continuava a dizer que a reforma laboral “vai ser inevitável”, mas não havia nova proposta.

E se a empresa não tiver nenhum regime?

O Código do Trabalho prevê ainda regimes de adaptabilidade (arts. 204.º a 207.º), em que o período normal de trabalho é definido em termos médios. São regimes diferentes do banco de horas, com regras próprias, e convém lê-los com atenção antes de os aplicar.

Se não houver banco de horas nem adaptabilidade, a regra é simples: as horas trabalhadas para além do horário são trabalho suplementar, com os limites, os acréscimos e o registo próprios. Explico tudo em trabalho suplementar: limites, pagamento e registo.

Em qualquer dos casos, o ponto de partida é o mesmo: saber exatamente quantas horas cada pessoa trabalhou em cada dia. Sem isso não há banco de horas que se consiga gerir nem trabalho suplementar que se consiga pagar corretamente.

Saldo de horas sempre à vista

Se a sua empresa tem um banco de horas instituído por convenção coletiva ou referendo, o CheckInGO calcula-o a partir dos registos: as horas a menos num dia entram no saldo e as horas a mais noutros dias compensam-no antes de contarem como horas extra. Se não tiver, cada hora a mais aparece como trabalho suplementar. 19 € por mês + IVA até 10 colaboradores e 2 € por cada colaborador a mais. Sem fidelização e com 7 dias grátis para experimentar com a sua equipa.

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Perguntas frequentes

O banco de horas individual ainda existe?

Não. Foi revogado pela Lei n.º 93/2019: desde 1 de outubro de 2019 não se podem celebrar novos acordos e os existentes terminaram a 1 de outubro de 2020. A proposta «Trabalho XXI», que o repunha, foi rejeitada a 19 de junho de 2026.

Como se cria um banco de horas grupal?

Através de um referendo aos trabalhadores abrangidos, com aprovação de pelo menos 65%. O regime permite até 2 horas a mais por dia, 50 horas por semana e 150 horas por ano, e dura no máximo 4 anos.

Quais os limites do banco de horas por convenção coletiva?

Até 4 horas a mais por dia, 60 horas por semana e 200 horas de acréscimo por ano (art. 208.º). A convenção define a forma de compensação e a antecedência do aviso.

Sem banco de horas, como compenso horas a mais?

Sem banco de horas nem regime de adaptabilidade, as horas a mais são trabalho suplementar e pagam-se com os acréscimos do artigo 268.º, com registo próprio.

A reforma laboral de 2026 trouxe o banco de horas de volta?

Não. A proposta foi aprovada em Conselho de Ministros a 14 de maio de 2026, mas a Assembleia da República rejeitou-a na generalidade a 19 de junho de 2026. Nada entrou em vigor.

Informação atualizada a 27 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.

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