Horários · Obrigações do empregador

Mapa de horário de trabalho: o que tem de constar, onde se afixa e como se altera sem levar uma coima

Por Alejandro, fundador do CheckInGO Publicado: · Fontes: Código do Trabalho, arts. 200.º, 212.º a 217.º e 554.º
Em resumo

Todo o empregador tem de elaborar um mapa de horário de trabalho e afixá-lo no local de trabalho, em lugar bem visível (arts. 215.º e 216.º do Código do Trabalho). O mapa indica, entre outras coisas, as horas de início e de fim de cada período de trabalho, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal. Se houver turnos, indica também o número de turnos e a escala de rotação.

Não é preciso enviar o mapa à ACT: essa obrigação foi revogada em 2012. Para alterar o horário, tem de consultar os trabalhadores envolvidos e afixar a alteração com sete dias de antecedência, ou três numa microempresa (art. 217.º). Falhas no conteúdo ou na alteração são contraordenação grave; não afixar é contraordenação leve.

Neste artigo

Numa inspeção, o mapa de horário é das primeiras coisas que se veem, literalmente: está na parede ou não está. E quando está, às vezes é uma folha antiga, com um horário que já ninguém cumpre, sem os intervalos e sem o dia de descanso de quem trabalha ao fim de semana.

Fazer um mapa correto não é complicado. Aqui fica o que a lei exige, com os artigos para poder confirmar, e um modelo para adaptar.

O que é o mapa e quem o faz

O horário de trabalho é, nas palavras do artigo 200.º, «a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal». O mapa é o documento onde esse horário fica escrito e à vista de todos.

Quem o define é o empregador, dentro dos limites da lei e da convenção coletiva aplicável (art. 212.º, n.º 1). Mas não sozinho:

O que tem de constar, alínea a alínea

O artigo 215.º, n.º 1, enumera oito elementos:

AlíneaO que pede a leiNa prática
a)Firma ou denominação do empregadorO nome da empresa como está registada, não só o nome comercial
b)Atividade exercidaPor exemplo, restauração ou comércio a retalho
c)Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeitaUm mapa por estabelecimento, se tiver vários
d)Início e termo do período de funcionamento e dia de encerramento, se houverO horário de abertura do estabelecimento, que não é o mesmo que o horário de cada pessoa
e)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descansoPor exemplo, 9h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00
f)Dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se existirDomingo e sábado, ou os dias que se apliquem a cada grupo
g)Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, se houverO contrato coletivo do setor, com a referência de publicação
h)Regime de adaptabilidade resultante de acordo, se houverSó se tiver um acordo de adaptabilidade

Se estas indicações não forem iguais para toda a gente, o mapa tem de identificar os trabalhadores com regime diferente dos restantes (art. 215.º, n.º 2). É o caso típico de quem tem uma loja com uma equipa de manhã e outra de tarde, ou um part-time ao lado de horários completos.

Modelo de mapa de horário de trabalho
Empregador[Firma ou denominação], NIPC [número]
Atividade[Atividade exercida]
Sede[Morada da sede]
Local de trabalho[Morada do estabelecimento]
Funcionamento[Dias e horas de abertura]. Encerra: [dia, se houver]
Horário A[Hora] às [hora] e [hora] às [hora]. Descanso: [dias]. Trabalhadores: [nomes]
Horário B[Hora] às [hora] e [hora] às [hora]. Descanso: [dias]. Trabalhadores: [nomes]
IRCT aplicável[Convenção coletiva e publicação, se houver]
Adaptabilidade[Regime acordado, se houver]
Data[Data de entrada em vigor]

O modelo segue as alíneas do art. 215.º, n.º 1. O NIPC e a data não são exigidos pelo artigo, mas ajudam a identificar a empresa e a versão do mapa.

Se trabalha por turnos

Quando o horário inclui turnos, o mapa tem de indicar ainda o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir (art. 215.º, n.º 3).

A composição de cada turno, ou seja, quem está em que turno em cada semana, regista-se em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa (art. 215.º, n.º 4). Quer dizer que a escala semanal não é um papel à parte: é parte do mapa, e uma inspeção pode pedi-la.

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Onde afixar e o mito do envio à ACT

O empregador afixa o mapa «no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível» (art. 216.º, n.º 1). Se várias empresas trabalham no mesmo espaço, por exemplo num centro comercial ou numa obra, o titular das instalações tem de permitir a afixação dos mapas de todas (n.º 2).

Ainda há muitos sites a dizer que o mapa tem de ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho. Essa obrigação existia na versão original do artigo 216.º, que mandava apresentar uma cópia com 48 horas de antecedência, mas o n.º 3 foi revogado pela Lei n.º 23/2012. Hoje basta afixar.

Se a empresa está nos Açores ou na Madeira, confirme também a legislação regional, que pode ter regras próprias sobre a afixação de horários.

Como alterar o horário

Mudar o horário segue as mesmas regras da elaboração, com algumas especificidades (art. 217.º):

  1. Consulte antes. Os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
  2. Afixe com antecedência. A alteração é afixada na empresa sete dias antes de começar a aplicar-se, ou três dias numa microempresa, mesmo que vigore um regime de adaptabilidade.
  3. Mudanças curtas têm regime próprio. Uma alteração que não dure mais de uma semana fica fora destas exigências, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano (n.º 3).
  4. Horário acordado individualmente não se muda sozinho. Se o horário de uma pessoa foi acordado com ela, não pode ser alterado unilateralmente (n.º 4).
  5. Se a mudança custa dinheiro ao trabalhador, há compensação. A alteração que implique acréscimo de despesas dá direito a compensação económica (n.º 5), por exemplo transportes mais caros por entrar mais cedo.

A violação de qualquer destas regras é contraordenação grave (art. 217.º, n.º 6).

As regras que o mapa tem de respeitar

Um mapa bem preenchido mas com um horário ilegal não resolve nada. Antes de o afixar, confirme pelo menos estas duas regras, salvo o que preveja a sua convenção coletiva:

E lembre-se de que o mapa diz o que está previsto; o que acontece de facto fica no registo de tempos de trabalho, que é outra obrigação. Explicamos tudo em registo de tempos de trabalho. Quando alguém fica além do horário, entra-se no trabalho suplementar, com limites e pagamento próprios.

Quanto custa falhar

As coimas do Código do Trabalho dependem da gravidade, do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo (art. 554.º). Estão fixadas em unidades de conta (UC), que valem 102 € cada:

FalhaGravidadeCoima para volume de negócios inferior a 500 000 €
Mapa sem os elementos do art. 215.ºGrave612 € a 2 652 €
Alterar o horário sem consulta ou sem afixar com antecedência (art. 217.º)Grave612 € a 2 652 €
Intervalo de descanso ou descanso diário em falta (arts. 213.º e 214.º)Grave612 € a 2 652 €
Não afixar o mapa em lugar bem visível (art. 216.º)Leve204 € a 918 €

Grave: 6 a 12 UC por negligência e 13 a 26 UC com dolo. Leve, para empresas com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros: 2 a 5 UC por negligência e 6 a 9 UC com dolo. Os valores sobem com o volume de negócios (art. 554.º, n.os 2 e 3).

Como deixar tudo em ordem esta semana

  1. Liste os horários reais de cada pessoa, com intervalos e dias de descanso.
  2. Confirme que respeitam o intervalo, as onze horas de descanso e a sua convenção coletiva.
  3. Consulte os trabalhadores e, se existirem, as estruturas representativas.
  4. Preencha o mapa com as oito alíneas do art. 215.º e, se houver turnos, a escala.
  5. Afixe-o em lugar bem visível em cada local de trabalho.
  6. Guarde as versões anteriores e a prova da consulta de cada alteração.

O horário na parede e o registo no telemóvel

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Perguntas frequentes

O mapa de horário de trabalho é obrigatório?

Sim. O empregador elabora o mapa com os elementos do artigo 215.º do Código do Trabalho e afixa-o no local de trabalho, em lugar bem visível (art. 216.º). A falta de elementos é contraordenação grave e a falta de afixação é contraordenação leve.

Tenho de enviar o mapa de horário à ACT?

Não. A versão original do artigo 216.º obrigava a apresentar uma cópia com 48 horas de antecedência, mas esse número foi revogado pela Lei n.º 23/2012. Hoje basta elaborar o mapa e afixá-lo.

Com quanta antecedência tenho de afixar uma alteração de horário?

Sete dias antes de começar a aplicar-se, ou três dias numa microempresa, depois de consultar os trabalhadores envolvidos e as estruturas representativas, se existirem (art. 217.º, n.º 2).

Posso mudar o horário de um trabalhador sem o seu acordo?

Em regra, sim, cumprindo a consulta e a antecedência do artigo 217.º. A exceção é o horário acordado individualmente com o trabalhador, que não pode ser alterado unilateralmente (art. 217.º, n.º 4).

O que muda no mapa se a empresa tiver turnos?

O mapa tem de indicar o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir. A composição dos turnos regista-se em livro próprio ou em suporte informático e faz parte do mapa (art. 215.º, n.os 3 e 4).

Informação atualizada a 28 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.

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