Numa inspeção, o mapa de horário é das primeiras coisas que se veem, literalmente: está na parede ou não está. E quando está, às vezes é uma folha antiga, com um horário que já ninguém cumpre, sem os intervalos e sem o dia de descanso de quem trabalha ao fim de semana.
Fazer um mapa correto não é complicado. Aqui fica o que a lei exige, com os artigos para poder confirmar, e um modelo para adaptar.
O que é o mapa e quem o faz
O horário de trabalho é, nas palavras do artigo 200.º, «a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal». O mapa é o documento onde esse horário fica escrito e à vista de todos.
Quem o define é o empregador, dentro dos limites da lei e da convenção coletiva aplicável (art. 212.º, n.º 1). Mas não sozinho:
- Deve ter em conta, em primeiro lugar, a segurança e a saúde do trabalhador, facilitar a conciliação com a vida familiar e a frequência de cursos ou formação (art. 212.º, n.º 2).
- Se existir comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissões sindicais ou delegados sindicais, devem ser consultados antes sobre a definição e a organização dos horários (art. 212.º, n.º 3).
O que tem de constar, alínea a alínea
O artigo 215.º, n.º 1, enumera oito elementos:
| Alínea | O que pede a lei | Na prática |
|---|---|---|
| a) | Firma ou denominação do empregador | O nome da empresa como está registada, não só o nome comercial |
| b) | Atividade exercida | Por exemplo, restauração ou comércio a retalho |
| c) | Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita | Um mapa por estabelecimento, se tiver vários |
| d) | Início e termo do período de funcionamento e dia de encerramento, se houver | O horário de abertura do estabelecimento, que não é o mesmo que o horário de cada pessoa |
| e) | Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descanso | Por exemplo, 9h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00 |
| f) | Dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se existir | Domingo e sábado, ou os dias que se apliquem a cada grupo |
| g) | Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, se houver | O contrato coletivo do setor, com a referência de publicação |
| h) | Regime de adaptabilidade resultante de acordo, se houver | Só se tiver um acordo de adaptabilidade |
Se estas indicações não forem iguais para toda a gente, o mapa tem de identificar os trabalhadores com regime diferente dos restantes (art. 215.º, n.º 2). É o caso típico de quem tem uma loja com uma equipa de manhã e outra de tarde, ou um part-time ao lado de horários completos.
| Empregador | [Firma ou denominação], NIPC [número] |
| Atividade | [Atividade exercida] |
| Sede | [Morada da sede] |
| Local de trabalho | [Morada do estabelecimento] |
| Funcionamento | [Dias e horas de abertura]. Encerra: [dia, se houver] |
| Horário A | [Hora] às [hora] e [hora] às [hora]. Descanso: [dias]. Trabalhadores: [nomes] |
| Horário B | [Hora] às [hora] e [hora] às [hora]. Descanso: [dias]. Trabalhadores: [nomes] |
| IRCT aplicável | [Convenção coletiva e publicação, se houver] |
| Adaptabilidade | [Regime acordado, se houver] |
| Data | [Data de entrada em vigor] |
O modelo segue as alíneas do art. 215.º, n.º 1. O NIPC e a data não são exigidos pelo artigo, mas ajudam a identificar a empresa e a versão do mapa.
Se trabalha por turnos
Quando o horário inclui turnos, o mapa tem de indicar ainda o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir (art. 215.º, n.º 3).
A composição de cada turno, ou seja, quem está em que turno em cada semana, regista-se em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa (art. 215.º, n.º 4). Quer dizer que a escala semanal não é um papel à parte: é parte do mapa, e uma inspeção pode pedi-la.
Onde afixar e o mito do envio à ACT
O empregador afixa o mapa «no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível» (art. 216.º, n.º 1). Se várias empresas trabalham no mesmo espaço, por exemplo num centro comercial ou numa obra, o titular das instalações tem de permitir a afixação dos mapas de todas (n.º 2).
Ainda há muitos sites a dizer que o mapa tem de ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho. Essa obrigação existia na versão original do artigo 216.º, que mandava apresentar uma cópia com 48 horas de antecedência, mas o n.º 3 foi revogado pela Lei n.º 23/2012. Hoje basta afixar.
Se a empresa está nos Açores ou na Madeira, confirme também a legislação regional, que pode ter regras próprias sobre a afixação de horários.
Como alterar o horário
Mudar o horário segue as mesmas regras da elaboração, com algumas especificidades (art. 217.º):
- Consulte antes. Os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
- Afixe com antecedência. A alteração é afixada na empresa sete dias antes de começar a aplicar-se, ou três dias numa microempresa, mesmo que vigore um regime de adaptabilidade.
- Mudanças curtas têm regime próprio. Uma alteração que não dure mais de uma semana fica fora destas exigências, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano (n.º 3).
- Horário acordado individualmente não se muda sozinho. Se o horário de uma pessoa foi acordado com ela, não pode ser alterado unilateralmente (n.º 4).
- Se a mudança custa dinheiro ao trabalhador, há compensação. A alteração que implique acréscimo de despesas dá direito a compensação económica (n.º 5), por exemplo transportes mais caros por entrar mais cedo.
A violação de qualquer destas regras é contraordenação grave (art. 217.º, n.º 6).
As regras que o mapa tem de respeitar
Um mapa bem preenchido mas com um horário ilegal não resolve nada. Antes de o afixar, confirme pelo menos estas duas regras, salvo o que preveja a sua convenção coletiva:
- Intervalo de descanso: entre uma e duas horas, de modo que ninguém trabalhe mais de cinco horas seguidas, ou seis se o período de trabalho diário for superior a dez horas (art. 213.º, n.º 1). A convenção coletiva pode prever outra solução, e a ACT pode autorizar a redução ou exclusão do intervalo a pedido do empregador, com a concordância escrita do trabalhador.
- Descanso diário: pelo menos onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho (art. 214.º). Fechar às 23h00 e abrir às 7h00 com a mesma pessoa não cumpre.
E lembre-se de que o mapa diz o que está previsto; o que acontece de facto fica no registo de tempos de trabalho, que é outra obrigação. Explicamos tudo em registo de tempos de trabalho. Quando alguém fica além do horário, entra-se no trabalho suplementar, com limites e pagamento próprios.
Quanto custa falhar
As coimas do Código do Trabalho dependem da gravidade, do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo (art. 554.º). Estão fixadas em unidades de conta (UC), que valem 102 € cada:
| Falha | Gravidade | Coima para volume de negócios inferior a 500 000 € |
|---|---|---|
| Mapa sem os elementos do art. 215.º | Grave | 612 € a 2 652 € |
| Alterar o horário sem consulta ou sem afixar com antecedência (art. 217.º) | Grave | 612 € a 2 652 € |
| Intervalo de descanso ou descanso diário em falta (arts. 213.º e 214.º) | Grave | 612 € a 2 652 € |
| Não afixar o mapa em lugar bem visível (art. 216.º) | Leve | 204 € a 918 € |
Grave: 6 a 12 UC por negligência e 13 a 26 UC com dolo. Leve, para empresas com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros: 2 a 5 UC por negligência e 6 a 9 UC com dolo. Os valores sobem com o volume de negócios (art. 554.º, n.os 2 e 3).
Como deixar tudo em ordem esta semana
- Liste os horários reais de cada pessoa, com intervalos e dias de descanso.
- Confirme que respeitam o intervalo, as onze horas de descanso e a sua convenção coletiva.
- Consulte os trabalhadores e, se existirem, as estruturas representativas.
- Preencha o mapa com as oito alíneas do art. 215.º e, se houver turnos, a escala.
- Afixe-o em lugar bem visível em cada local de trabalho.
- Guarde as versões anteriores e a prova da consulta de cada alteração.
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O mapa de horário de trabalho é obrigatório?
Sim. O empregador elabora o mapa com os elementos do artigo 215.º do Código do Trabalho e afixa-o no local de trabalho, em lugar bem visível (art. 216.º). A falta de elementos é contraordenação grave e a falta de afixação é contraordenação leve.
Tenho de enviar o mapa de horário à ACT?
Não. A versão original do artigo 216.º obrigava a apresentar uma cópia com 48 horas de antecedência, mas esse número foi revogado pela Lei n.º 23/2012. Hoje basta elaborar o mapa e afixá-lo.
Com quanta antecedência tenho de afixar uma alteração de horário?
Sete dias antes de começar a aplicar-se, ou três dias numa microempresa, depois de consultar os trabalhadores envolvidos e as estruturas representativas, se existirem (art. 217.º, n.º 2).
Posso mudar o horário de um trabalhador sem o seu acordo?
Em regra, sim, cumprindo a consulta e a antecedência do artigo 217.º. A exceção é o horário acordado individualmente com o trabalhador, que não pode ser alterado unilateralmente (art. 217.º, n.º 4).
O que muda no mapa se a empresa tiver turnos?
O mapa tem de indicar o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir. A composição dos turnos regista-se em livro próprio ou em suporte informático e faz parte do mapa (art. 215.º, n.os 3 e 4).
Informação atualizada a 28 de outubro de 2026. A lei muda e as convenções coletivas podem prever regras diferentes, por isso use este artigo como guia e não como aconselhamento jurídico.
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